Emenda à PEC 32 pode inserir as Guardas Municipais no caput do artigo 144 da CF

Com a assinatura de 178 deputados a emenda nº 44 à PEC 32 do Deputado Lincoln Portela foi devidamente protocolada e assegura aos Guardas Municipais sua inclusão no rol de órgãos policiais, o que é devidamente merecido, eis que as Guardas Municipais já realizam um trabalho de policiamento preventivo.

Caso aprovada, veja como ficará o texto Constitucional:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital. 

VII – guardas municipais.

….

 § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, observadas as seguintes disposições:

 I – aplica-se aos guardas municipais o disposto no art. 40, § 4ºB desta Constituição;

 

II – para fins de aplicação das disposições legais relativas aos critérios de aposentadoria, as guardas municipais são equiparadas aos servidores públicos policiais, sendo considerado o tempo na atividade como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Justificativa

Em que pese a PEC 32 ser extremamente nociva ao Estado Brasileiro, porque deteriora e precariza o serviço público, ao menos poderá trazer este reconhecimento aos Guardas Municipais.

Não obstante, segundo sua justificativa, acaba corrigindo uma grande injustiça com os mais de 120.000 (cento e vinte mil) guardas civis municipais de todo o país, e que estão presentes em quase 1.200 municípios brasileiros.

A partir de sua previsão no artigo 144 da Constituição Federal foi devidamente regulamentada pela aprovação da Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), inclusive com sua inclusão no Sistema Único de Segurança Pública (Lei nº 13.675/2018),

Trata-se de um agente de segurança pública que realiza policiamento preventivo, ao contrário das demais polícias que trabalham focadas na repressão.

 

Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2020, a Guardas Municipais possuem um dos maiores efetivos de Segurança Pública do país, ou seja, já vem tarde a sua inclusão no rol taxativo de órgãos policiais do caput do artigo 144.

Conclusão

Em que pese a Constituição Federal deixar claro quais órgãos são policiais, não afastou a Guarda Municipal da função de agente de segurança pública, o que a lei federal 13.022/2014 consolidou como sendo um agente que realiza policiamento, focado na prevenção de ilícitos penais e diminuição dos ilícitos civis e distúrbios sociais. 

Assim, torna-se hoje importante, na atualidade da legislação Brasileira, desconsiderar qualquer menção que afaste a prerrogativa das Guardas Municipais de realizarem policiamento preventivo, o que as torna, também, polícias, mesmo que tenham uma denominação intitulada “Guarda”, eis que se prestam a proteger bens, serviços e instalações e a proteger os munícipes de sua integridade, segurança e liberdade, o que impõe sua inserção no caput do artigo 144.

Conforme defendi entre 2011 e 2013, antes mesmo da Lei 13.022/2014, a Guarda Municipal sempre foi um agente de segurança pública que realiza policiamento preventivo, e no caso, já defendia em 2011 sua natureza preventiva com viés social. (Vide em https://docplayer.com.br/6673361-Faculdade-de-direito-wilson-klippel-sichonany-junior-a-guarda-municipal-e-sua-funcao-social.html ).

 

Wilson Klippel Cicognani Jr.

 

Doutor em Ciências Criminais.

(51) 99280.4550

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