A convite da UCS, através do Professor Doutor Bruno Silveira Rigon, o Professor Doutor Wilson Klippel Cicognani Jr esteve na UCS para falar sobre Guardas Municipais, e principalmente sobre a recente decisão do STJ que anulou processo em que Guarda Municipal realizou busca pessoal em um traficante de drogas.
A palestra do Prof. Wilson destinada à Guardas Municipais estava intitulada “A Constitucionalização da Guarda Municipal (PEC 275/2016) e a Lavratura do Termo Circunstanciado nos Crimes Ambientais” e acabou enfrentando a nova decisão do STJ nos autos do REsp 1.977.119 em que o relator do processo decidiu que a Guarda Municipal não exerce atividade policial e que não pode realizar busca pessoal, podendo atuar somente para proteção do patrimônio do município.
O Professor Wilson, discordando diametralmente da decisão referiu que o Ministro ateve-se a enfrentar matéria de natureza constitucional, e sequer enfrentou a Lei Federal 13.022/2014, a qual estabelece de fato que os Guardas Municipais exercem atividade de policiamento preventivo.
Na explanação do Prof. Wilson, se o constituinte originário de 1988 não quisesse que a Guarda Municipal exercesse atividade policial, não a colocaria justamente em um capítulo que trata da Segurança Pública (art. 144 da CF). Ou seja, se quisesse que a Guarda Municipal fosse apenas o “Vigia/Vigilante” dos próprios públicos a colocaria no artigo 30 da constituição o qual trata de sua competência específica e não no artigo 144.
O Professor Wilson tem Mestrado e Doutorado com tema em Guardas Municipais, dedicando-se ao estudo de segurança pública a mais de 27 anos, sendo 13 deles somente em Guardas Municipais contando ainda com mais 03 Pós-Graduações em Segurança Pública e especialização na SWAT em Indianapolis nos EUA, o que torna seus argumentos consistentes nesta área.
Para Cicognani o argumento do Ministro de que houve vício de origem (frutos da árvore envenenada) do qual restou a aplicação da combinação do artigo 244 e 157 do CPP não possui explicação lógica nem jurídica, pelo menos palpável de argumentação jurídica consistente, eis que para chegar nesta fundamentação o Ministro fundamentou o vício originário na impossibilidade da Guarda Municipal realizar busca pessoal por não ter, na sua interpretação, legitimidade para realizar a busca pessoal do artigo 244 do CPP, o que levaria o vício ao artigo 157, tudo consubstanciado no artigo 5º inciso LVI da Constituição Federal.
Destarte, o erro crasso do Ministro, na visão do Dr. Wilson, foi de fundamentar esta impossibilidade dos Guardas Municipais em realizar busca pessoal por que ela não estaria no rol dos “órgãos” policiais do caput do artigo 144 da CF.
Ocorre que, como bem explicitado durante a palestra pelo Professor Cicognani, a Guarda Municipal está inserta em um capítulo que estabelece a realização da “Segurança Pública”, e a sua localização dentro do capítulo do artigo 144 não a afasta de atuar no segmento segurança pública; muito antes pelo contrário, a legitima. Ademais ainda justificou que até mesmo a realização de Termo Circunstanciado o STF já decidiu nos autos da ADIN 5637 que tal procedimento pode ser realizado por outros segmentos de segurança pública.
TERMO CIRCUNSTANCIADO POR GUARDAS MUNICIPAIS
A situação fica mais latente quando a própria legislação federal, Estatuto das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014), estabelece normas gerais para as guardas municipais, disciplinando justamente o § 8º do artigo 144 da CF.
Não muito longe o próprio artigo 3º assevera que incumbe ao Guarda Municipal a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas, da preservação da vida, e bem assim realizar o patrulhamento preventivo com o uso progressivo da força.
Para o Professor Wilson Cicognani o Ministro do STJ rasgou a legislação federal ao desconsiderar por completo estes preceitos normativos da Lei Federal 13.022/2014, tentando fundamentar seus argumentos em dividir o capítulo da segurança pública em dois: um segmento para polícias e outro que não é polícia. Ora, o nome iuris que se queira dar não é importante, Guarda Municipal, Polícia Municipal ou até poderia ser “Vigilante Municipal”, mas estando dentro do capítulo da constituição federal que vai estabelecer e regular a segurança pública, como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, deve ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, municipal, estadual, federal ou de particulares, mas em qualquer situação, para preservar a ordem e a paz pública, o que abarca, com a maior absoluta certeza, as Guardas Municipais.
Vide a integra do evento:
Parte Prof. Wilson:
3h 38min 30seg
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