A guarda-municipal no Brasil sofre com dilemas quanto às suas incumbências.
Muito se discute sobre quais são as funções da Guarda Municipal quando se trata da segurança dos municípios, ou mesmo o que devem e podem ou não fazer em geral, nas abordagens e modus operandi.
Há muitas teses e debates sobre esse assunto, mas primeiramente é importante saber o que consta na legislação, de forma a desenvolver uma argumentação melhor embasada.
Segundo a Lei nº 13.022/14, do Estatuto das Guardas Municipais, conforme infere o Art. 3º, são princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I- proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercìcio da cidadania e das liberdades públicas;
II- preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III- patrulhamento preventivo;
IV- compromisso com a evolução social da comunidade;
V- uso progressivo da força;
Já o Art. 5º, o qual define competências específicas:
Analisando todas estas inserções presentes no Estatuto das Guardas Municipais, podemos constatar que cabe aos agentes de tal corporação, mediante as instruções legislativas, agir como protetores do erário público e da incolumidade das pessoas, assim como praticar atos de mediação de conflito e prevenção de ilícitos penais e civis nas comunidades locais, além de, em geral, trabalhar para que os cidadãos cumpram com as leis.
O poder de polícia (atividade da administração que disciplina ou limita direito, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável) pode ser usado pela Guarda Municipal de maneira que esteja amparado legalmente de determinados casos, levando em conta o contexto.
Por exemplo, se a Guarda receber uma denúncia sobre alguma infração, não cabe aos seus agentes investigar tal denúncia, pois isto é atividade exclusiva das instituições policiais através da Polícia Judiciária. Destarte, em casos de flagrante delito, nos quais, sim, é acionado o efetivo da Guarda para agir, ela tem a prerrogativa de realizar a prisão, conforme preceitua ao artigo 301 do Código de Processo Penal.
Em contrapartida ao poder de polícia, está o poder da polícia, que refere-se às atividades executadas com prioridade pelas polícias elencadas como órgãos policiais no artigo 144 da Constituição Federal. Abordagens com fundada suspeita são atividades típicas das polícias Estaduais e Federais, todavia, em nada impede que as Guardas Municipais também as executem, desde que a “fundada suspeita” seja efetivamente fundamentada em momento posterior.
Estas incumbências são de responsabilidade prioritária direcionadas aos órgãos de segurança do Estado e da União, responsáveis pela segurança pública e combate ao crime, as quais realizam o policiamento repressivo. Inobstante as Guardas Municipais não serem órgãos policiais ainda, são agentes de segurança pública, eis que assim quis o constituinte originário ao alocar a Guarda Municipal em um capítulo que trata da segurança pública.
Ou seja, mesmo que não sejam denominadas órgãos policiais, são agentes de segurança que realizam o policiamento, caracterizando-se sim como típica atividade policial com natureza preventiva, ao contrário dos órgãos policiais que realizam o policiamento repressivo.
Em que pese a Constituição Federal deixar claro quais órgãos são policiais, não afastou a Guarda Municipal da função de agente de segurança pública, o que a lei federal 13.022/2014 consolidou como sendo um agente que realiza policiamento, focado na prevenção de ilícitos penais e diminuição dos ilícitos civis e distúrbios sociais.
Assim, torna-se hoje importante, na atualidade da legislação Brasileira, desconsiderar qualquer menção que afaste a prerrogativa das Guardas Municipais de realizarem policiamento preventivo, o que as torna, também, polícias, mesmo que tenham uma denominação intitulada “Guarda”, eis que se prestam a proteger bens, serviços e instalações e a proteger os munícipes de sua integridade, segurança e liberdade.
Wilson Klippel Cicognani Jr.
Doutor em Ciências Criminais.
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