Quais são as funções da Guarda Municipal?

A guarda-municipal no Brasil sofre com dilemas quanto às suas incumbências.

Muito se discute sobre quais são as funções da Guarda Municipal quando se trata da segurança dos municípios, ou mesmo o que devem e podem ou não fazer em geral, nas abordagens e modus operandi.

Há muitas teses e debates sobre esse assunto, mas primeiramente é importante saber o que consta na legislação, de forma a desenvolver uma argumentação melhor embasada.

guarda municipal

Sobre quais são, por lei, as funções da Guarda Municipal?

Segundo a Lei nº 13.022/14, do Estatuto das Guardas Municipais, conforme infere o Art. 3º, são princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I- proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercìcio da cidadania e das liberdades públicas;

II- preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III- patrulhamento preventivo;

IV- compromisso com a evolução social da comunidade;

V- uso progressivo da força;

Já o Art. 5º, o qual define competências específicas:

  • prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

 

  • atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

 

  • colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

 

  • interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

 

  • garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

 

  • encaminhar ao delegado de polícia , diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

 

  • contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; e;

 

  • desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas estadual e federal.

 

Analisando todas estas inserções presentes no Estatuto das Guardas Municipais, podemos constatar que cabe aos agentes de tal corporação, mediante as instruções legislativas, agir como protetores do erário público e da incolumidade das pessoas, assim como praticar atos de mediação de conflito e prevenção de ilícitos penais e civis nas comunidades locais, além de, em geral, trabalhar para que os cidadãos cumpram com as leis.

Sobre o que não cabe a Guarda Municipal

O poder de polícia (atividade da administração que disciplina ou limita direito, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável) pode ser usado pela Guarda Municipal de maneira que esteja amparado legalmente de determinados casos, levando em conta o contexto.

Por exemplo, se a Guarda receber uma denúncia sobre alguma infração, não cabe aos seus agentes investigar tal denúncia, pois isto é atividade exclusiva das instituições policiais através da Polícia Judiciária. Destarte, em casos de flagrante delito, nos quais, sim, é acionado o efetivo da Guarda para agir, ela tem a prerrogativa de realizar a prisão, conforme preceitua ao artigo 301 do Código de Processo Penal.

Em contrapartida ao poder de polícia, está o poder da polícia, que refere-se às atividades executadas com prioridade pelas polícias elencadas como órgãos policiais no artigo 144 da Constituição Federal. Abordagens com fundada suspeita são atividades típicas das polícias Estaduais e Federais, todavia, em nada impede que as Guardas Municipais também as executem, desde que a “fundada suspeita” seja efetivamente fundamentada em momento posterior.

Estas incumbências são de responsabilidade prioritária direcionadas aos órgãos de segurança do Estado e da União, responsáveis pela segurança pública e combate ao crime, as quais realizam o policiamento repressivo. Inobstante as Guardas Municipais não serem órgãos policiais ainda, são agentes de segurança pública, eis que assim quis o constituinte originário ao alocar a Guarda Municipal em um capítulo que trata da segurança pública.

Ou seja, mesmo que não sejam denominadas órgãos policiais, são agentes de segurança que realizam o policiamento, caracterizando-se sim como típica atividade policial com natureza preventiva, ao contrário dos órgãos policiais que realizam o policiamento repressivo.

Conclusão

Em que pese a Constituição Federal deixar claro quais órgãos são policiais, não afastou a Guarda Municipal da função de agente de segurança pública, o que a lei federal 13.022/2014 consolidou como sendo um agente que realiza policiamento, focado na prevenção de ilícitos penais e diminuição dos ilícitos civis e distúrbios sociais. 

Assim, torna-se hoje importante, na atualidade da legislação Brasileira, desconsiderar qualquer menção que afaste a prerrogativa das Guardas Municipais de realizarem policiamento preventivo, o que as torna, também, polícias, mesmo que tenham uma denominação intitulada “Guarda”, eis que se prestam a proteger bens, serviços e instalações e a proteger os munícipes de sua integridade, segurança e liberdade.

                                                                       

Wilson Klippel Cicognani Jr.

 

Doutor em Ciências Criminais.

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